JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011076-45.2014.5.01.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0011076-45.2014.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - O acórdão embargado se encontra fundamentado nas teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim, a atrair o óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - Caso em que a irresignação da parte, manifestada por meio de embargos de declaração, não se adequa às hipóteses de vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, mas apenas refletem seu inconformismo com o julgamento de mérito que lhe foi desfavorável. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011076-45.2014.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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