JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001969-30.2015.5.09.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001969-30.2015.5.09.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da progressão por merecimento, não obstante a empresa não tenha procedido à avaliação prevista no PCCS. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001969-30.2015.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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