- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010675-80.2021.5.15.0151, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVIMENTO . Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que, em relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, de cunho eminentemente subjetivo, as avaliações tornam-se imprescindíveis para a aferição do mérito do empregado, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir na vontade do empregador. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, sem qualquer justificativa aceitável, não pode impedir que o trabalhador tenha acesso às promoções por merecimento. A decisão regional, portanto, é contrária à jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010675-80.2021.5.15.0151. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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