- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000697-70.2022.5.02.0351, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento das horas extras à parte reclamante, bem assim pela supressão do intervalo intrajornada. No caso dos autos, observa-se que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença em que se concluiu que a ausência de pagamento de horas extras, bem como a não concessão do intervalo intrajornada aos sábados, não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Corte a quo entendeu que, “em que pese a parcial procedência da ação, no que tange à jornada de trabalho, tal circunstância não é grave suficiente para rescisão contratual”. Porém, a conduta da ré, ante a consideração de que a remuneração correspondente à referida parcela importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. A propósito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 85, nos seguintes termos: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000697-70.2022.5.02.0351. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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