- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001476-67.2017.5.10.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. TEORIA DO RISCO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma considerou a delimitação fática, expressamente registrada no acórdão regional , no sentido de que a reclamante, no exercício da sua atividade no banco reclamado, em razão da natureza da atividade executada, estava exposta a maior possibilidade de se sujeitar a uma doença ocupacional em comparação com outros trabalhadores que não estão envolvidos em tarefas manuais repetitivas. Ainda, apoiou-se na premissa fática , anotada pela Corte Regional, de que a Vara de Ações Previdenciárias, em sentença transitada em julgado, reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças enfrentadas pela reclamante e a sua atividade laboral, o que converteu em acidentário o benefício percebido a título de auxílio-doença. Não se cogita, assim, da hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca da responsabilidade civil do empregador na hipótese em que evidenciada a doença ocupacional da empregada e o nexo de causalidade com a atividade de risco desenvolvida. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Os arestos paradigmas examinam casos em que o quadro fático, notadamente o laudo pericial, fixa a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado. Ocorre que não é possível aferir, dos modelos indicados, se as situações examinadas referem-se à idêntica atividade desempenhada pela reclamante, nas mesmas condições físicas e biológicas. Insta salientar a dificuldade em concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho executado, quando se trata de atividade de risco a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, visto que a situação é analisada considerando as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001476-67.2017.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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