- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100350-84.2021.5.01.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatada potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir qual o tipo de responsabilidade da parte ré, se subjetiva ou objetiva, quando constatada a aquisição pelo empregado de doenças osteomusculares (LER/DORT) no exercício de atividade bancária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “extrai-se que foi concedido à reclamante o benefício auxílio doença acidentário, código 91, pelo órgão previdenciário. Importante ressaltar que a atividade bancária apresenta grande risco ocupacional para a ocorrência de lesões do tipo LER/DORT, sendo reconhecido pelo INSS o nexo técnico epidemiológico entre as atividades exercidas pelos bancários e tal doença. Outrossim, entendo que não cabe ao perito a afirmação de que o auxílio doença acidentário foi concedido pelo órgão previdenciário sem qualquer critério técnico. Como dito, o INSS reconhece o nexo técnico epidemiológico entre as atividades exercidas pelos bancários e as doenças denominadas LER/DORT”. Pontuou que “no presente caso, os inúmeros documentos adunados aos autos informam que a reclamante sofreu de Tenossinovite, Síndrome do Túnel do Carpo e tendinite. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial, não há na hipótese como afastar o nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo autor, reconhecida pelo órgão previdenciário, com as atividades desenvolvidas na ré, também reconhecido pelo órgão previdenciário. Ademais, ainda que o trabalho desempenhado pela reclamante se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ela experimentada, evidencia-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença”. Entretanto, consignou que “quanto à culpa da reclamada, tem-se que não restou evidenciado nos autos. O perito visitou o local de trabalho, que segundo a reclamante permanecia da mesma forma que à época em que laborava, e foi constatado que eram observados os parâmetros estabelecidos na NR 17”. Concluiu, nesse sentido, que “apesar de não poder ser afastada a possibilidade de concausa entre as lesões da reclamante e suas atividades como bancária, não há como aferir a culpa do empregador para a ocorrência do evento danoso”. 3. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doenças osteomuscular (LER/DORT) adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100350-84.2021.5.01.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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