JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0085400-20.1996.5.02.0073

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0085400-20.1996.5.02.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se sobre o direito de empregado da Fundação Padre Anchieta à reintegração em face de da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. O STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral da matéria constitucional (RE 716378, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 04/08/2021), não conhecer do recurso de embargos do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0085400-20.1996.5.02.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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