- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Embargos 1385356-68.2004.5.02.0900, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 716.378. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 716.378/SP (acórdão publicado no DJE de 30/06/2020, com trânsito em julgado em 13/08/2021), apreciando o Tema 545, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 2. Por conseguinte, entendeu o STF que "A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa". 3. No caso dos autos, vê-se que a decisão desta Subseção, proferida nos autos em epígrafe, no sentido de que a parte reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, ao fundamento de que a parte reclamada Fundação Padre Anchieta tem natureza jurídica de fundação pública nos termos da OJ 364 da SDI-1 do TST, precisa ser compatibilizada ao entendimento do STF. Juízo de retratação que se exerce. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1385356-68.2004.5.02.0900. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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