JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101545-98.2019.5.01.0421

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0101545-98.2019.5.01.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO RECONHECIDA COM BASE NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A primeira reclamada, empresa prestadora de serviços e empregadora do reclamante, pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviço. Afirma que , "ao condenar subsidiariamente a segunda e terceiras reclamadas, é certo que irá gerar uma imediata ação regressiva em face da Recorrente e as consequentes penalidades por tal infração ". Ocorre que não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que manteve a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da recorrente em decorrência da decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária das demais rés com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101545-98.2019.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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