- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0000700-67.2020.5.12.0049, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, decorrentes da limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo. Na oportunidade, a Corte local adotou os fundamentos da sentença, ressaltando que "constou do laudo pericial que os banheiros higienizados pela reclamante são ' utilizados por grande número de pessoas. A empresa possui muitos trabalhadores que utilizam os banheiros e o lixo dos banheiros neste caso pode ser considerado infecto-contagioso' (fl. 713) e os banheiros são ' de grande circulação ". Nos termos em que proferida, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, segundo a qual: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que "os documentos revelam que a autora era horista e que não há registro nas fichas financeiras do pagamento dos repousos semanais remunerados" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que "os valores relativos ao descanso semanal remunerado foram devidamente quitados a tempo e modo" , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial com base em aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que não contém as mesmas premissas fáticas da decisão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST no processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-67.2020.5.12.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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