- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 1000874-51.2020.5.02.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, como base nos elementos de prova produzidos nos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula n 126/TST), notadamente o laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao concluir que o autor, na execução do trabalho para a reclamada, mantinha contato com agentes biológicos, uma vez que realizava as atividades de limpeza de banheiros, incluindo o recolhimento do lixo, a lavagem de vasos sanitários, pias, dentre outras, tendo registrado, ainda, que, tais instalações sanitárias eram utilizados diariamente por todo o efetivo da fábrica, bem como por motoristas e ajudantes que passavam para coletar produtos. A decisão regional, conforme proferida revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ." Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000874-51.2020.5.02.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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