JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000834-11.2018.5.02.0604

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000834-11.2018.5.02.0604, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE ASSALTO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. FATO DE TERCEIRO. TRANSPORTE DE CIGARROS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade civil da reclamada em decorrência da sujeição do reclamante a assaltos ocorridos no âmago da atividade de transporte de cigarros. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de danos morais em decorrência da aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. A Corte registrou que este tipo de responsabilidade somente pode ser aplicado em casos especiais, quando há o desempenho de atividade considerada de risco. Em sua fundamentação, o Colegiado consignou que a atividade exercida pelo reclamante é comum e que o risco que o auxiliar de entregas corre de ser assaltado é o mesmo que o de qualquer cidadão brasileiro. A Corte concluiu que a empresa tomou providências para minimizar a ocorrência de infortúnios e que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144 da Carta Magna, não cabendo ao empregador atuar para coibir a violência. Nesse contexto, entendendo inexistir ato ilícito, o Tribunal de origem excluiu a condenação imposta no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o transporte de mercadorias visadas - como, no caso dos autos, o cigarro- está mais sujeito a assaltos, principalmente nos dias atuais, o que, por óbvio, resulta em uma maior exposição de seus empregados a riscos de violência física e psíquica, sendo típico caso de aplicação da responsabilidade objetiva, ainda que derivado de ato ilícito praticado por terceiro. Portanto, independentemente da culpa da reclamada na ocasião do assalto, a empresa deve responder de forma objetiva pelo abalo moral sofrido pelo reclamante. 3. Dessa forma, ao considerar que os roubos sofridos pelo autor, provenientes do transporte de cargas da reclamada, não configuram responsabilidade do empregador, por inexistir ato ilícito, o Tribunal Regional divergiu do entendimento predominante no âmbito desta Corte. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, por meio da qual foi provido o recurso de revista do reclamante para, declarando a responsabilidade objetiva da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, no que se refere aos temas relacionados à responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 4 - As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000834-11.2018.5.02.0604. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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