JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-23.2020.5.17.0181

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-23.2020.5.17.0181, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo , do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-23.2020.5.17.0181. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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