JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-17.2016.5.12.0034

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-17.2016.5.12.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No que tange à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da execução foi de R$ 101.168,00 e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Acerca da matéria de fundo, para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. No entanto, o TRT registrou que " (...) não há prova robusta de suas alegações e, portanto, de que o bem se trataria do único imóvel a ela pertencente e que serviria à residência de seu núcleo familiar." Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ainda, no que tange ao ônus da prova, a controvérsia somente pode ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, o que não é compatível com a diretriz do artigo 896, § 2º, consolidado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000211-17.2016.5.12.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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