- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-61.2015.5.03.0146, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, a controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, na fase de execução, reveste-se de natureza infraconstitucional, não suscetível de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução. Nesse sentido há precedentes de ao menos sete Turmas que compõem esta Corte Superior, todos proferidos em execuções contra o mesmo grupo econômico ora em questão . Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000618-61.2015.5.03.0146. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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