JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001222-07.2018.5.13.0027

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001222-07.2018.5.13.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 109 DO TST. PRECEDENTES. Embargos de declaração rejeitados , diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Inexistindo diferença de gratificação de função recebida em face de suposta adesão ineficaz, não há se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 à hipótese. Logo, não deve ser deferida a dedução do valor da gratificação de função paga com o valor das horas extras apuradas. Incidência do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos , em vista das omissões constatadas, para, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ em relação ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001222-07.2018.5.13.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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