JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0013053-68.2017.5.15.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0013053-68.2017.5.15.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, autoriza-se, para os empregados da Caixa Econômica Federal, a dedução da diferença da gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz à jornada de 8 horas. Todavia, no presente caso, "o pagamento das horas extras além da sexta hora diária fundamenta-se no incorreto enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, eis que ausente a fidúcia necessária ao desempenho de cargo em comissão, em caráter efetivo, de tesoureiro de retaguarda e de supervisor de filial" . Outrossim, a tese recursal no sentido de que, para o cálculo das horas extras, diante da descaracterização da função de confiança bancária, deve ser observada a gratificação de função proporcional à jornada de 6 horas, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 109. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013053-68.2017.5.15.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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