- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010340-65.2020.5.03.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do réu. 2. Infere-se no art. 899, § 4º, da CLT que o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo. Logo, a guia “GRU” juntada aos autos pelo recorrente para comprovar o preparo não se mostra apta a tal encargo, visto que os valores recolhidos destinam-se aos cofres da União e, portanto, inexistentes perante o juízo. 3. Corroborando, a SBDI-I do TST, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o recolhimento do depósito recursal equivale à inexistência de preparo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010340-65.2020.5.03.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.