- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000548-14.2023.5.17.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema "Cota de aprendizagem. Base de cálculo. Exclusão da categoria dos vigilantes" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83). III . No caso vertente, a Corte de origem, para decidir por incompatível o exercício da função de Vigilante por Aprendizes, não obstante o registro da garantia ao jovem no que diz respeito ao direito à profissionalização, assim como a obrigatoriedade da contratação de aprendizes em percentual mínimo fixado, entendeu que, quanto ao art. 2º do artigo 52 do Decreto nº 9.579/2018, "esse entendimento não é aplicável quando estamos diante de pretensa contratação de aprendizes para a função de Vigilante, mesmo que a idade do aprendiz seja superior a 21 anos". De igual modo, afastou a aplicação da garantia estabelecida no art. 428 da CLT com o art. 16, II, da Lei nº 7.102/1983 e enfatizou o condicionamento da autorização do porte de arma aos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assim como a aprovação em curso de formação de Vigilante, conforme preceitua a Lei nº 7.102/83, no art. 16, IV, V e VI, ademais do art. 5º do Decreto nº 89.056/83. IV. A decisão regional, ao manter a sentença primeva para confirmar a exclusão da categoria profissional dos vigilantes da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é o de segurança e vigilância, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista. V. Uma vez reconhecida a existência da violação ao art. 429 da CLT, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000548-14.2023.5.17.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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