JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-88.2013.5.04.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-88.2013.5.04.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO I. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a conduta antijurídica em desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, situação que exige a devida indenização por dano moral coletivo. Além disso, no tocante especificamente à conduta omissiva do empregador de não emitir a CAT, esta Justiça Especial já decidiu que a ausência de emissão da CAT afronta o patrimônio moral coletivo da comunidade e que o dano moral coletivo decorrente dessa conduta ilegal decorre do próprio fato em si (dano in re ipsa ). II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Tribunal de origem apurou a conduta ilegal da empresa quanto ao dever de expedir CAT nas hipóteses de acidente do trabalho típico. III. Tendo em vista a relevância do procedimento de emissão de CAT, tanto na seara trabalhista, em que se exige o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho para prevenir acidentes, quanto no âmbito previdenciário, em que os trabalhadores têm direito a benefícios em caso de incapacidade laboral, e considerando que o Tribunal Regional apurou no caso concreto a irregularidade consistente no descumprimento pela parte reclamada do dever legal de expedição da CAT nas hipóteses de acidente do trabalho típico, conclui-se que toda a comunidade laboral local foi atingida, configurando-se um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, ou seja, um dano moral de ordem coletiva que decorre da própria conduta lesiva. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao consignar que "em que pese a conduta da ré configure ilegalidade, há sanção específica para o seu descumprimento, tendo a lei, em razão da relevância do direito tutelado, previsto caminhos alternativos ao trabalhador acidentado, para que, em qualquer hipótese, não fique desamparado da proteção previdenciária em caso de omissão do empregador, como consta no §2º do art. 22 da Lei 8.213/1991" e que "a conduta ilegal da empresa que não observa o dever de expedição da CAT deve ser punida de forma específica, com multa administrativa, mas não obsta que o trabalhador que tenha atendido seu direito, com a emissão da CAT pelo sindicato, pelo profissional médico que lhe assistiu ou por qualquer autoridade pública, sem a intervenção do empregador, não resultando em frustração no alcance do direito que lhe é garantido, causadora de dano moral. Não está configurado, portanto, dano à coletividade, ensejador do direito à indenização por dano moral." , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT NAS HIPÓTESES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS E DEMAIS SITUAÇÕES EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A tutela inibitória deve ser compreendida como uma espécie de tutela preventiva contra o efetivo perigo da prática, da repetição ou da continuação de um ilícito, ato contrário ao direito que pode ou não causar danos. Referida tutela é regulada pelo art. 497, parágrafo único, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "não há nos autos prova de alguma situação concreta em que a ré tenha se omitido ou deixado de observar o prazo legal para a emissão da CAT em favor de trabalhador que tenha sido acometido por doença ocupacional" (fl. 708 - Visualização Todos PDF). Assim, diferentemente do que sustenta o Ministério Público do Trabalho, não foi constatada a apontada prática do ilícito consistente na inobservância de normais legais pertinentes à emissão da CAT nas hipóteses de doenças ocupacionais e demais situações equiparadas a acidente de trabalho, não havendo situação de "potencial risco" de ocorrência atual ou futura de conduta lesiva ao ordenamento jurídico que legitime a pretensão de uma tutela inibitória. III. Nesse contexto, observa-se que as alegações trazidas pela parte recorrente constituem arrazoado totalmente direcionado a afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário antes reexaminar os fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, restando afastada a violação dos dispositivos indicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-88.2013.5.04.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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