JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000212-10.2018.5.12.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000212-10.2018.5.12.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO, CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute a existência, validade e eficácia das relações existentes entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No entanto, tal julgamento referiu-se à análise de caráter jurídico-administativo estritamente de ordem estatutária, ou seja, aquelas relações estabelecidas entre a administração Pública Direta e seus servidores. IV . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que a autora exerceu cargo em comissão de ' Diretora de escola municipal' , no Município de Braço do Norte/SC, no período alegado, sem prestar concurso público"; que "o STF, no julgamento da ADIN nº 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"; que, "tendo a autora sido nomeada, sem concurso público, para exercer cargo em comissão, estava vinculada ao Poder Público por típico contrato de natureza administrativa", e que, "embora os pedidos formulados possam ter caráter trabalhista, o seu deferimento depende da prévia análise da validade ou não do contrato administrativo firmado com o ente público, matéria que seria de exclusiva competência da Justiça Comum". V . É entendimento desta Corte Superior reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações em que a parte reclamante, sob regime celetista, é contratada para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, observando-se da submissão às normas da CLT, no momento da contratação, diferença de identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000212-10.2018.5.12.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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