JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000645-17.2021.5.12.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000645-17.2021.5.12.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência da causa . 2. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar demanda envolvendo ente público (Município de Braço do Norte) e servidora admitida para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista . Nessa trilha, quando a relação jurídica existente entre a Administração Pública e o trabalhador fundar-se em contratação sob o regime celetista não há de se aplicar o julgamento prolatado pelo STF na ADI nº 3.395/DF, prevalecendo a competência desta Justiça Especializada nestes casos específicos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante foi nomeada para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (Coordenadora do "Centro Educacional Infantil Bela Vista" do Município de Braço do Norte), a partir de 15.2.2017. Nada obstante tenha registrado que a Lei Municipal nº 731/1990 instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho como regime jurídico único para os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal, entendeu que o vínculo estabelecido entre a reclamante e o Município detém natureza jurídico-administrativa. Dessa forma, em que pese a relação jurídica existente entre as partes tenha se consubstanciado sob o regime celetista instituído pela Lei Municipal nº 731/1990, a Corte Regional entendeu aplicável o julgamento da ADI nº 3.395/DF, reconhecendo a competência da Justiça Comum para apreciação do feito . Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-17.2021.5.12.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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