JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001184-41.2015.5.06.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0001184-41.2015.5.06.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - No caso dos autos, a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para verificar os cargos que a empresa pretende que sejam excluídos da base de cálculo da cota para contratação de aprendiz. A tese do TRT, quanto à matéria de fundo, é de que nestes autos discute-se apenas a aplicabilidade do critério objetivo de que trata o art. 10 do Decreto n. 5.598/2005. 3 - A matéria enseja questão de direito que independe de perícia técnica, pois se trata de um critério objetivo previsto no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005. 4 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. COTA 1 - O TRT indeferiu o pleito referente à base de cálculo de para a contratação de aprendiz, sob o fundamento de que deve ser observado o critério objetivo previsto no art. 10 do Decreto nº. 5.598/2005. 2 - A controvérsia cinge-se acerca da aplicação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como enquadramento objetivo da atividade como função que demanda formação profissional, em detrimento de avaliação concreta acerca da necessidade ou não de formação técnica e metódica para as funções que a empresa entende não demandarem formação profissional. 3 - O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, caput , dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO , elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE . 4 - Nesse contexto, o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes, é objetivo, de modo que são assim consideradas as funções assim classificadas pela CBO (Decreto nº 5.598/2005). As funções excetuadas encontram-se expressamente previstas no § 1º do art. 10. 5 - No caso dos autos, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, consta apenas tese do TRT de que nestes autos discute-se a aplicabilidade do critério objetivo de que trata o art. 10 do Decreto nº. 5.598/2005. Sob este prisma, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6 - A matéria foi uniformizada nesta Corte em julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 05/04/2018, de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 7 - Diferentemente do que alega a agravante, o caso julgado pela SBDI-I não se trata de situação diversa da dos autos. Na hipótese, foram analisados dois fundamentos autônomos: a) enquadramento na CBO como critério objetivo para inclusão de atividades na base de cálculo de aprendizes; b) possibilidade de enquadrar funções proibitivas para menores de dezoito anos (fundamento que se referia a apenas parte das funções analisadas no caso). Incidente o óbice da Súmula n.º 333 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES 1 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 2 - No caso, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática (óbice da Súmula nº 422 do TST). Limitou-se apenas a discutir sobre a matéria de fundo. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado monocraticamente. 3 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no recurso de revista que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - Agravo de que não se conhece. FATO SUPERVENIENTE E TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO AVULSA 31471-03/2019 APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fica prejudicado o exame da tutela de urgência, referente ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, devido ao acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a base de cálculo do percentual de contratos de aprendizagem, tendo em vista a manutenção da decisão ora recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001184-41.2015.5.06.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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