JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010815-15.2021.5.03.0098

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010815-15.2021.5.03.0098, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - TRANSCENDÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA QUANTO À REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, AO FGTS E MULTA DE 40%, À MULTA DO ART. 477 DA CLT, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO OBREIRO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado transcendente no tocante à condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido provido parcialmente o recurso de revista, para ajustar o acórdão regional ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766; e intranscendente em relação à reversão da justa causa, ao FGTS e multa de 40%, à multa do art. 477 da CLT, à indenização por danos morais e redução do quantum indenizatório, à justiça gratuita deferida ao obreiro e aos honorários advocatícios sucumbenciais e à redução do percentual arbitrado, diante dos obstáculos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST, sendo que o valor da condenação, de R$10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010815-15.2021.5.03.0098. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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