JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-23.2024.5.05.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-23.2024.5.05.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 12.467/2017. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9.º da CLT. Com efeito, as alegações de violações à legislação infraconstitucional sequer podem ser objeto de análise. Na hipótese, o acórdão regional, ao reconhecer o descumprimento de norma coletiva, relativamente à margem consignável para aposentados e pensionistas, o fez sob a ótica de interpretação de cláusula que dispõe que o aumento da margem de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) “fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela PETROS em sua folha de pagamentos”. Nesse sentido, consigna que embora a PETROS alegue o implemento de tal condição, esta não foi efetivada, pois não há como se conceber que a categorização dos descontos da AMS em quarto plano - somente após as deduções de contribuições ordinárias, extraordinárias e de empréstimos contratados - atende a definição de priorização. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do Regional não se deu pela ótica da validade ou invalidade da norma coletiva ou mesmo sob a ótica de sua ultratividade, o que inviabiliza a alegação de violação direta e literal aos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI da Constituição da República. Por fim, estando o acórdão regional fundamentado na premissa fática de que houve descumprimento de norma coletiva, eventual conclusão em sentido contrário, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000996-23.2024.5.05.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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