- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0000115-18.2023.5.13.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA) . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que da redação da Cláusula nº 34 do ACT 2020/2022 " não se extrai exceção à priorização exigida como requisito para o aumento da margem consignável". Registrou que "autorizar que sejam realizados descontos em desconformidade com o coletivamente pactuado (...), iria de encontro ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". De fato, a Corte Regional decidiu a questão com base nainterpretaçãoconferida ànorma coletiva, de modo que só viabiliza o processamento do recurso de revista a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo , a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Ocorre que a reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO não indica, nas razões recursais, nenhum aresto, e o único aresto indicado no recurso da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, proveniente do TRT da 2ª Região, é inservível ao confronto de teses, uma vez que, d e acordo com a Súmula nº 337, III, deste Tribunal, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial. Em tais hipóteses, deve a parte recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000115-18.2023.5.13.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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