- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0060300-61.2007.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437, I, DO TST . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Ademais, quanto ao tema "intervalo intrajornada" não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, que trata dos efeitos da não concessão regular do intervalo para alimentação e descanso, pois tal premissa não foi verificada na hipótese. Agravo interno conhecido e não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . Quanto aos temas "indenização por danos morais - assédio moral" e "danos materiais", a Egrégia Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, ao fundamento de que, consoante o quadro fático descrito pela Corte Regional, não ficou evidenciada a prática de ilícito pela ré capaz de gerar a obrigação de indenizar, nenhuma limitação na capacidade laborativa do autor , nem a comprovação de despesas médicas a serem ressarcidas pela empregadora, e aplicou o óbice de natureza processual da Súmula nº 126 desta Corte. Relativamente ao tema "descontos fiscais e previdenciários", negou conhecimento ao recurso, ao fundamento de que a matéria carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que o TRT não examinou a questão relativa à responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários. Assim, verifica-se que a Turma não adotou tese de mérito quanto às matérias objeto da controvérsia. Nesse contexto, efetivamente, não há tese jurídica no acórdão embargado a ser confrontada com os arestos colacionados. Agravo interno conhecido e não provido . JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 439 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 439 desta Corte, segundo a qual, " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT .". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. A Súmula nº 439 desta Corte determina que, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Dessa forma, como a decisão embargada, ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, afigura-se mais benéfica ao autor , deve ser mantida , em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus . Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A decisão embargada está em inteira consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 , segundo as quais, mesmo após a vigência da atual Constituição da República, somente serão deferidos honorários advocatícios se preenchidos concomitantemente os requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistido por sindicato da categoria profissional, requisito este não preenchido no presente caso. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0060300-61.2007.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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