JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000723-22.2013.5.09.0023

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo Interno 0000723-22.2013.5.09.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA A decisão agravada deve ser mantida, pois não se divisa contrariedade às Súmulas nº 126 e 296, II, do TST e divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST). DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-I firmou o entendimento de que apenas se conhece de Embargos para revisão de valores arbitrados para indenização por danos morais em casos excepcionais, quando o paradigma registrar quadro fático idêntico àquele delineado no acórdão embargado, o que se verifica na hipótese. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST aplicado corretamente na decisão agravada. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A decisão agravada deve ser mantida, pois não se divisa divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000723-22.2013.5.09.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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