JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-04.2016.5.01.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-04.2016.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA PREVISTA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática pela qual negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - O reclamante opõe embargos de declaração, sustentando que há contradição no julgado, ao argumento de que efetivamente ocupou o cargo de Diretor de cooperativa. Nesse sentido, aduz que, ao contrário do consignado no acórdão embargado, " o E. TRT da 01ª Região não asseverou que o Embargante supostamente não teria ocupado o cargo de Diretor de cooperativa, mas sim que o Embargante, enquanto Diretor, seria um ocupante de ' cargo de administração' e não um representante dos empregados, de modo que não faria jus à estabilidade " (fl. 1149). Defende que o fato de o embargante ter ocupado do cargo de Diretor de cooperativa " nunca foi controverso e jamais gerou qualquer espécie de debate " (fls. 1149/1150) nos autos e que " O TRT da 01ª Região em nenhum momento pôs em xeque a condição do Embargante de Diretor, muito pelo contrário, asseverou que o fato de o Embargante ser Diretor da COOPTRARJ, por si só, não atrairia a estabilidade prevista no art. 55 da Lei 5.764/71 " (fl. 1150). 3 - Contudo, as alegações do embargante - em especial a tese de que teria ficado comprovado nos autos que exercera o cargo de Diretor de cooperativa - não guardam nenhuma correlação com o conceito de contradição extraído do artigo 1.022, inciso I, do NCPC, visto que não denotam a existência de proposições contrapostas no julgado embargado, tampouco de descompasso entre a fundamentação e o dispositivo do julgado embargado. 4 - Ademais, o que se observa é que o embargante - sob o pretexto de contradição - pretende o reexame de matéria exaustivamente enfrentada e decidida na decisão monocrática, demonstrando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5 - Com efeito, observa-se que no acórdão embargado a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, assinalando o acerto da decisão monocrática em que se constatou que o recurso de revista interposto esbarrava no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, ficou assentado que apenas mediante o coibido revolvimento de fatos e provas seria possível desconstituir a constatação a que chegou o TRT, no sentido de que "o reclamante exercia, em verdade, "cargo de administração perante cooperativa" - com a denominação de ' colaborador' - e, por consequência, não se enquadrava na previsão de estabilidade do art. 55 da Lei nº 5.764/71 " e de que, " Além disso, verifica-se que não há nenhum elemento fático delineado nos acórdãos que desabone a tese do TRT ". 6 - Desse modo, não se depara com o vício de procedimento atribuído ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Na verdade, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração, cujas hipóteses restritivas de cabimento estão expressamente previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101178-04.2016.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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