JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101178-04.2016.5.01.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0101178-04.2016.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DE DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, o TRT consignou, nos trechos transcritos no recurso de revista, que o reclamante não ocupou cargo de diretor de cooperativa nos termos do art. 55 da Lei nº 5.764/71, que tem a seguinte redação: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo". 3 - Após a análise das provas, o TRT concluiu que o reclamante exercia, em verdade, "cargo de administração perante cooperativa" - com a denominação de "colaborador" - e, por consequência, não se enquadrava na previsão de estabilidade do art. 55 da Lei nº 5.764/71. 4 - Além disso, verifica-se que não há nenhum elemento fático delineado nos acórdãos que desabone a tese do TRT. 5 - Sendo assim, para modificar o indeferimento da estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71, seria necessário reexaminar o arcabouço fático- probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - As alegações trazidas no presente agravo acerca do condicionamento da estabilidade de diretor de sociedade cooperativa à representação dos cooperados, bem como da suposta não-aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/71 às cooperativas regidas pela Lei 12.690/12 tornam-se secundárias em face da conclusão de que o reclamante sequer ocupava cargo de diretor da cooperativa. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101178-04.2016.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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