JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000993-78.2018.5.07.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000993-78.2018.5.07.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/1971. CONTRAPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional registrou que "resta consignado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), como sua atividade econômica principal, o ' Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros' (ID. 1060612), o que caracteriza a prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa, com finalidade de obtenção de lucro". Destacou que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito diretor administrativo era uma cooperativa de trabalho, com finalidade de lucro, não constituída apenas de empregados, mas também de profissionais autônomos, e não destinada, exclusivamente, ao trabalho em benefício dos associados. Por entender que "somente aos diretores das sociedades cooperativas sem fins lucrativos, formadas por empregados de empresas, é conferida a estabilidade provisória equiparada aos dirigentes sindicais, prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71, porquanto tal estabilidade desenha-se como proteção aos direitos dos empregados por eles representados", concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no mencionado dispositivo. Já a Egrégia Turma externou compreensão de que o fato de a cooperativa ser constituída também por profissionais autônomos e de ter como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" não descaracteriza a natureza da sociedade cooperativa, ao contrário, apenas a qualifica como cooperativa de trabalho de serviços. Firmou tese de que apenas não se aplica a estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71 nas hipóteses em que não há conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal dos empregadores. Tendo em vista o quadro fático dos autos, afirmou que, "considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, penso que há nítida possibilidade de contraposição à atividade do empregador e de eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante", e restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do autor. A conclusão do acórdão embargado , no sentido do direito à estabilidade provisória, baseou-se na tese jurídica referente à possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal dos empregadores e não na finalidade lucrativa ou não da cooperativa . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000993-78.2018.5.07.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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