JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-28.2012.5.10.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-28.2012.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da coisa julgada, diante da peculiaridade do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que no título executivo judicial transitado em julgado, houve o deferimento da indenização por dano material, que, por sua vez, não foi incluída nos cálculos de liquidação. Nesse particular, o TRT manteve a sentença na qual foi constatado erro na elaboração da conta de liquidação quanto à parcela dano material, concluindo que não há preclusão no caso concreto. O Colegiado entendeu que "embora o Autor tenha apontado o erro na conta de liquidação tão somente quando já declarada extinta a execução (v. fls. 431 e 444/446-PDF), em respeito à coisa julgada é devida a correspondente retificação, acertadamente deferida pelo Juízo de origem". 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, no qual houve manifesto equívoco quanto à parte da decisão que não fora liquidada, em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação dacoisajulgada, e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação doenriquecimento sem causa. 4 - Com efeito, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança garantem a estabilidade objetiva e subjetiva às decisões dos poderes públicos, que não devem ser alteradas de forma arbitrária. No caso, a não observância desses princípios ensejaria o enriquecimento sem causa da executada, o que não é admitido no ordenamento jurídico. E esse, por sua vez, soluciona adequadamente a questão em debate ao estabelecer,no art. 494, I, do CPC/2015,quea retificação de erros de cálculo não se sujeita àpreclusãoe pode ser realizada de ofício pelo Juiz ou a requerimento da parte. Julgados desta Corte. 5 - Cabe destacar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda (OJ nº 123 da SbDI-2). Na hipótese, a determinação pelas instâncias ordinárias de que os cálculos sejam refeitos, incluindo a parcela dano material na liquidação, não vulnera a coisa julgada nestes autos. Ao contrário, a adequação da conta na liquidação, com a devida correção do equívoco constatado, decorreu da interpretação dos limites do título exequendo. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-28.2012.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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