- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001979-89.2014.5.02.0433, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos decorre da impugnação tardia, pela Executada, dos cálculos de liquidação por ela apresentados e que foram homologados pelo Juízo de origem. In casu , o acórdão regional concluiu pela inexistência de preclusão quanto aos cálculos homologados, sob o fundamento de que "cotejando-se detidamente os autos, infere-se verdadeiro erro material incorrido pela parte, ao não se valer do volume dos documentos para elaborar referido cômputo por ocasião da apresentação inicial de seus cálculos". Estabelecido o contexto acima descrito, no qual houve manifesto equívoco quanto à parte da decisão que não fora liquidada, em patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e afronta aos princípios da segurança jurídica e da vedação do enriquecimento sem causa. Ademais, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença após sua publicação para corrigir erros de cálculo. Dessa forma, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não há falar em preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tampouco em violação ao devido processo legal e à coisa julgada. Precedentes. Não se verifica, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais apontados pelo Agravante, notadamente aos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é inviável o processamento do Recurso de Revista fundamentado na alegação de violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que eventual ofensa a tais preceitos somente poderia ser aferida de forma reflexa. Isso porque a controvérsia exige a análise da legislação infraconstitucional relativa à preclusão, especialmente dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 494, inciso I, do CPC. Desse modo, no caso concreto, permanecem hígidos os óbices elencados na decisão agravada, consubstanciados na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o reconhecimento da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001979-89.2014.5.02.0433. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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