- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012047-73.2016.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos deveriam ser retificados, diante da constatação de erro material. Afere-se, portanto, que os novos cálculos homologados estão de acordo com o título executivo judicial, sendo certo que o Tribunal Regional decidiu conforme o comando da sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, não há falar em preclusão, vez que os cálculos de liquidação foram corrigidos a fim de se adequarem ao comando exequendo, já que o art. 494, I, do CPC autoriza as correções de erros de cálculo até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012047-73.2016.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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