JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002003-34.2017.5.02.0033

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 1002003-34.2017.5.02.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme o disposto no art. 370, do CPC/15, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, na esteira do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. No presente caso, o regional consignou a inexistência de cerceamento de defesa, por entender suficientes ao deslinde da controvérsia as provas até então colhidas. De fato, verifica-se que a prova oral foi devidamente colhida e valorada, redundando em conclusões desfavoráveis ao reclamante. Estando a decisão suficientemente fundamentada, a partir da valoração da prova oral produzida, não se vislumbra o alegadocerceamento de defesaou ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002003-34.2017.5.02.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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