JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-69.2018.5.15.0132

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-69.2018.5.15.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional no caso de pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que ocorreu a ciência inequívoca da consolidação das lesões. 2. Diante das premissas constantes do acórdão regional de que "somente quando tomou ciência do laudo pericial médico", em ação ajuizada contra o INSS, "em abril/2018, o reclamante teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral parcial e permanente, resultante da consolidação da doença" e de que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/10/2018, conclui-se que , para reconhecer eventual ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Os arestos transcritos no recurso de revista são efetivamente inservíveis ao confronto de teses, porque não atendem ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REDUTOR. 1. Não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa à culpa da reclamada, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual não há margem para aferir-se a alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Diante do registro contido no acórdão de que "O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a função que o reclamante exercia e incapacidade relativa e permanente para outras funções, estimando o grau de incapacidade em 12,5%, com base na tabela da SUSEP", o reconhecimento de eventual ofensa aos referidos dispositivos legais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, tendo sido deferido o pagamento da indenização em parcela única, a pedido do reclamante, com observância de sua expectativa de sobrevida e aplicação de redutor, não se configura violação direta do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que não estabelece o percentual do deságio, cuja fixação oscila de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Nesse sentido, o único aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial é inservível, porque oriundo de Turma do TST, na contramão do art. 896, "a", da CLT, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR. 1. A parte alegou violação do art. 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor de R$ 25.000,00, fixado pelo Tribunal Regional, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses porque não contém o repositório em que publicado, na contramão do art. 896, § 8º, da CLT. 3. Nos termos do referido dispositivo do Código Civil, para a fixação do valor da indenização por dano moral há que ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 4. Observa-se, contudo, que não foram transcritos no recurso de revista todos os fundamentos que ensejaram a fixação do referido valor, constantes do acórdão recorrido, relativos à dor e sofrimento causados ao reclamante e ao grau de culpa da reclamada, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Mesmo considerando o único parágrafo transcrito, cumpre registrar que esta Corte apenas excepcionalmente altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, considerou razoável e proporcional a quantia de R$ 25.000,00 fixada, tendo como parâmetros "a impossibilidade de recuperação física total do reclamante; os reflexos pessoais e laborativos (incapacidade parcial e permanente para o trabalho); a reprovabilidade da conduta patronal; o ato ilícito praticado (negligência, falta de zelo da empregadora e descumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho); o caráter punitivo e pedagógico do instituto, para que não haja reincidência do ato danoso; e a capacidade econômica da reclamada (cujo capital social é superior a 485 milhões de reais - fl. 101)". 7. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em desproporcionalidade, razão pela qual não se configura violação do art. 944 do Código Civil. 8. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011139-69.2018.5.15.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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