- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-57.2012.5.15.0115, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Verificado que a reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte . Agravo conhecido e não provido, no tema . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o autor foi afastado pela Previdência Social em março de 2009, situação em que se encontrava até a data da propositura da ação e que o reclamante só obteve ciência da limitação de sua capacidade laborativa e das sequelas de suas lesões com a juntada do laudo pericial aos presentes autos. Assim, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo . Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO. Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, ainda que na modalidade concausa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, não há falar-se na exclusão das indenizações vindicadas. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$10.000,00 (dez mil reais), observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo de se falar em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001321-57.2012.5.15.0115. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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