JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000751-44.2022.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0000751-44.2022.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA EMPREGADA GESTANTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença, a qual julgou exaurida a tutela antecipada em face do exaurimento da estabilidade provisória reconhecida. Assim, houve perda superveniente do interesse processual quanto à impugnação do aludido ato coator, uma vez que este não mais subsiste. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000751-44.2022.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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