JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000152-05.2021.5.12.0050

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 0000152-05.2021.5.12.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante a contrariedade à Súmula/TST nº 276, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante possível contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. (violação ao artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 276 e divergência jurisprudencial) A Súmula nº 276 desta Corte cuida de hipótese de empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. No caso, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelos reclamantes, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000152-05.2021.5.12.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado à empregada, apenas em razão da obtenção de novo emprego. 2 . Consoante o disposto na Súmula n.º 276 desta Corte uniformizadora, “ o dire…

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