- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-35.2021.5.09.0303, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SEM RELACIONÁ-LO COM AS QUESTÕES ENVOLVENDO O OBJETO DE DISCUSSÃO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. A parte recorrente não renova as questões fáticas envolvendo o objeto de discussão - este, inclusive, sequer foi citado no apelo - , apenas aponta genericamente dispositivo constitucional indicado como violado . 2. Não adianta renovar genericamente disposições jurídicas do mérito da causa, sem relacioná-las com as questões factuais abordadas no acórdão regional. É necessário que a parte atente que somente serão examinados as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões de agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST). 3. Assim, indicar disposições jurídicas genericamente, sem mencionar a matéria essencial debatida pela Corte regional não tem o condão de promover o destrancamento do recurso de revista, pois este Juízo, na hipótese de possível violação a dispositivo legal ou constitucional, teria que fazê-lo a partir de justificativa plausível - considerando o contexto fático abordado no acórdão regional - apresentada pela parte recorrente , e não levando em conta apenas a menção de dispositivo suscitado. 4 . Desse modo, indicar dispositivo constitucional, como se estivesse atendendo ao preceito do art. 896, § 9º, da CLT não é o mesmo que motivar a peça recursal, tendo em vista que o princípio da dialeticidade recursal exige a discussão específica dos fatos relativos ao objeto de debate. Assim, o recurso está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST e, por isso, mantém-se a decisão denegatória de recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000260-35.2021.5.09.0303. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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