- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-10.2016.5.05.0038, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM RELACIONÁ-LOS COM AS QUESTÕES ENVOLVENDO O OBJETO DE DISCUSSÃO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte recorrente, em seu agravo de instrumento, apenas renovou dispositivos legais, sem, contudo, apresentar as questões referentes ao objeto de discussão. 2. Não adianta renovar disposições jurídicas do mérito da causa de modo genérico, sem relacioná-las com as questões factuais abordadas no acórdão regional. É necessário que a parte atente que somente serão examinadas as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões de agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST). 3 . Assim, indicar disposições jurídicas de modo genérico (Súmula nº 221 do TST), sem mencionar a matéria essencial debatida pela Corte regional, não tem o condão de promover o destrancamento do recurso de revista, pois este Juízo, na hipótese de possível violação a dispositivo legal ou constitucional, teria que fazê-lo a partir de justificativa plausível - considerando o contexto fático abordado no acórdão regional - apresentada pela parte recorrente, e não apenas levando em conta a menção genérica do dispositivo suscitado. 4. Desse modo, a menção genérica de dispositivos legais não é o mesmo que motivar a peça recursal, tendo em vista que o princípio da dialeticidade recursal exige a discussão específica dos fatos relativos ao objeto de debate . O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000275-10.2016.5.05.0038. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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