- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-33.2020.5.09.0662, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL NÃO OBSERVADO - MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM RELACIONÁ-LOS COM AS QUESTÕES ENVOLVENDO O OBJETO DE DISCUSSÃO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A parte recorrente não renova as questões fáticas envolvendo o objeto de discussão, apenas cita dispositivos constitucionais e legais, sem dizer o porquê de aventá-los e sem relacioná-los com os fatos determinantes de cada tema debatido no acórdão regional. Igualmente, não rebate, entre outros, os fundamentos insertos na decisão denegatória de recurso de revista, relacionados à aplicação do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Não adianta renovar disposições jurídicas do mérito da causa de modo genérico, sem relacioná-las com as questões factuais abordadas no acórdão regional. É necessário que a parte atente que somente serão examinados as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões de agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST). 3. Assim, indicar disposições jurídicas de modo genérico, sem mencionar as questões factuais relevantes debatidas pela Corte Regional, não tem o condão de promover o destrancamento do recurso de revista, pois este Juízo, na hipótese de possível violação a dispositivo legal ou constitucional, teria que fazê-lo a partir de justificativa plausível - considerando o contexto fático abordado no acórdão regional - apresentada pela parte recorrente e não só levando em conta a menção genérica de dispositivos jurídicos. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. Portanto, o recurso está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST e, por isso, mantém-se a decisão denegatória de recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000113-33.2020.5.09.0662. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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