JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002849-37.2011.5.02.0079

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0002849-37.2011.5.02.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-MEIO DA TOMADORA. LICITUDE. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a decisão do Regional que declarou a licitude da terceirização, mas manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso e desta Corte (Súmula nº 331, IV) . Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002849-37.2011.5.02.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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