- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100498-43.2016.5.01.0341, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. O Tribunal Regional do Trabalho responsabilizou a tomadora, empresa privada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100498-43.2016.5.01.0341. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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