JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020197-28.2015.5.04.0611

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0020197-28.2015.5.04.0611, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária da agravante, sob o fundamento de que houve terceirização, na qual figurou como tomadora de serviços e beneficiou-se da mão de obra do reclamante, empregado da 1ª reclamada, que atuou como prestadora dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020197-28.2015.5.04.0611. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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