- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-38.2015.5.09.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Quanto ao tema “ PENSÃO VITALÍCIA – FORMA DE PAGAMENTO ”, em que o autor, por meio do presente apelo, insiste na tese de pagamento em parcela única, com base em violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB, ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou o entendimento de que "cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou em pensão mensal" - Ag-E-ED-RR- 120600-78.2005.5.17.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 24/08 /2018. Outros precedentes. Mostra-se inviável, portanto, a pretensão recursal, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - PENSÃO VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA - READAPTAÇÃO – VALOR DA PENSÃO MENSAL), assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. READAPTAÇÃO. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 950 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. READAPTAÇÃO. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Trata-se, no caso, de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, que sofreu acidente de moto no exercício da função de carteiro motorizado. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva e condenou a empregadora em pensionamento mensal, correspondente à diferença entre o valor atualmente recebido (agente de correios na atividade de suporte) e aquele que teria direito em caso do exercício da atividade de ‘Carteiro Motorizado’, mês a mês ( vide págs. 1935-1936 e 2002). A tese recursal é a de que tal decisão viola o artigo 950 do CCB, uma vez que “ Mesmo em casos de incapacidade temporária, a redução da capacidade laborativa é total, eis que há de ser entendida esta exclusivamente na função exercida de quando do acidente, o que resulta na fixação do pensionamento em 100% da remuneração outrora exercida, e para a qual o empregado se encontra incapacitado, ainda que de modo temporário, pois o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas à época do acidente de trabalho ” (pág. 2258, g.n.). É bem verdade que a decisão recorrida não disponibiliza o percentual de redução da capacidade laborativa do autor, chegando a aduzir que, “No caso, não ficou comprovada nos autos a perda total da capacidade para o trabalho” (pág. 1934). NO ENTANTO, afirma, também, que (1) “Da leitura do laudo, verifica-se que em decorrência do acidente de trabalho o autor não tem condições de continuar exercendo as atividades desempenhadas anteriormente (carteiro motorizado)” (pág. 1935), (2) “Veja-se que na conclusão pericial, à fl. 1785, o perito menciona déficit funcional temporário parcial e déficit funcional temporário total, mas ao se referir à função de carteiro motorizado afirma que a redução da capacidade é "impeditiva da profissão habitual (carteiro motorizado) (resposta ao quesito 9 - fl. 1778)” (pág. 1935) e que (3) “ o processo de reabilitação do autor foi bem sucedido, mas que se tornou inviável o exercício das funções originariamente desempenhadas, penso ser razoável o parâmetro fixado na origem” (pág. 1935). Nesse contexto, em que constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, entendo ser devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil é expresso que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . (g.n.). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010015-38.2015.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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