- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0058200-04.2009.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA. OBRIGATORIEDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. CONTRATAÇÃO EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ARESTO INVÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA 337, IV DO TST. 1. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que, em atenção ao princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, as empresas de vigilância e segurança devem contratar menores aprendizes nos termos em que previsto no art. 429 da CLT. Precedentes da SDI-1 e das oito turmas desta Corte superior. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. 2. Por outro lado, no que tange ao argumento defensivo subsidiário, em que a parte requer que não seja obrigada a cumprir o percentual mínimo legal, observa-se que o aresto transcrito nas razões de embargos carece de validade, à luz da Súmula 337, IV, do TST, na medida em que o endereço da URL indicada remete à movimentação do processo modelo, e não ao inteiro teor da decisão, razão pela qual é inválido a fim de demonstrar o conflito pretoriano alegado. Agravo conhecido e não provido. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. 1 . A questão relativa ao dano moral coletivo foi analisada tão somente pelo enfoque do valor do montante fixado a esse título, sem que tenha sido analisada a questão de fundo em si (existência ou não do dano), matéria essa que foi enfrentada em decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito da Turma de origem, com amparo nos art. 932 do CPC, em relação a qual não se insurgiu a parte ré, tendo sido renovado o debate somente pelo parquet , em agravo, quanto ao valor da indenização. 2. Destacado esse aspecto, não havendo, portanto, manifestação na decisão recorrida acerca do tema suscitado em recurso de embargos (configuração de dano moral coletivo), incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por conseguinte, por inexistir qualquer tese ventilada na decisão recorrida sobre o tema nos embargos, afasta-se, ainda, o aresto apresentado (Súmula 296, I, do TST), pois trata da questão de fundo do recurso, a qual, conforme destacado, não foi apreciada no acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0058200-04.2009.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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