JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000357-83.2016.5.05.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000357-83.2016.5.05.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA 338, III, DO TST. Hipótese em que a Turma entendeu pela efetiva entrega da prestação jurisdicional, assentando que a Corte Regional analisou detidamente os cartões de ponto apresentados e concluiu pela sua validade. Com efeito, consignou o Tribunal Regional que os horários de entrada anotados nos cartões de ponto convergem com as alegações do autor no sentido de que iniciava sua jornada às 8h ou por volta desse horário. No que se refere aos horários de saída registrados, aquela Corte constatou que, embora fossem coincidentes com o início da hora, isto é, sem variação de minutos, havia registro de encerramento da jornada às 18, 19, 20, 21, 22, 23h, inclusive à 1h da manhã, assim como labor em sábados e domingos e em mais de sete dias seguidos, concluindo, pois, que "ainda que britânicos em diversos dias, não se pode ter essas anotações como incorretas". Verifica-se, pois, que a Corte Regional analisou exaustivamente as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em ausência de manifestação acerca da validade dos cartões de ponto apresentados. C onforme delineado no acórdão embargado, não houve produção de prova oral pelo reclamante a afastar a presunção de veracidade de que gozam os controles de ponto, sendo inaplicável o disposto no item III da Súmula 338 do TST. Portanto, tal como consignado na decisão embargada, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-83.2016.5.05.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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