JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011221-60.2016.5.09.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0011221-60.2016.5.09.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ainda que se tenha por afastado o enquadramento da reclamada na exceção do art. 74, § 2º, da CLT, e se infira a ausência de controle formal da jornada, a existência de outras provas a elucidar a questão afasta a presunção de veracidade da carga horária assinalada na inicial, à luz da própria redação da Súmula 338, I, do TST, em sua segunda parte. Desse modo, verifica-se que o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do TST não altera o resultado do julgado embargado, consubstanciado na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para cotejo das referidas provas, não se verificando omissão processualmente relevante, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011221-60.2016.5.09.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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