JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101468-54.2017.5.01.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0101468-54.2017.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. Não subsiste a alegada omissão no acórdão regional invocada pela reclamada, sobre a não configuração de negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente motivada, eis que a tese do Tribunal de origem foi no sentido de que a reclamada, ao juntar aos autos os cartões de ponto do reclamante, atraiu para si o ônus da prova quanto à jornada de trabalho. No entanto, não conseguiu se desincumbir desse ônus, uma vez que o conjunto fático-probatório dos autos demonstrou a invalidade dos cartões de ponto apresentados, por estarem rasurados e com registros de horários invariáveis . Em virtude disso, deferiu-se as horas extras, inclusive referentes a intervalo intrajornada não gozado. Assim, não há omissão no exame da matéria, mas mero inconformismo da parte com a solução dada à controvérsia. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101468-54.2017.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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